A norma reguladora que estabelece os requisitos e medidas preventivas para o trabalho em altura, envolvendo planejamento, organização e execução, a fim de garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores envolvidos direta ou indiretamente com esta atividade, teve sua última revisão devido à supressão das disposições de formação, devido à sua harmonização para todas as NRs trazidas com a revisão do NR-1, de acordo com a Portaria do SEPRT No. 915, de 30 de julho de 2019. Em dezembro de 2022, portanto, a nova redação da NR-35 foi apresentada pela Portaria MTP No. 4.218 de 20 de dezembro de 2022.
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Classificação
Nada mudou em relação à classificação do corpo da NR-35 e dos dois anexos que já existiam, com excepção do novo anexo III. A conformidade com as normas regulamentadoras, Capacite sua equipe com os cursos de segurança do trabalho da Cursari, incluindo NR-35, acesse https://cursari.com.br.
A NR-35 é classificada como NR Especial, que de acordo com o inciso II do artigo. 117 da Portaria No. 672, de 8 de novembro de 2021, são regras que regulam a execução de trabalhos considerando as atividades, instalações ou equipamentos utilizados, sem estarem condicionadas a setores ou atividades econômicas específicas.
O anexo I da NR-35 é classificado como tipo 2, enquanto os anexos II e III são classificados como tipo 1.
De acordo com o Art. 118 da Portaria No. 672, de 8 de novembro de 2021:
I – Anexo do tipo 1: complementa diretamente a parte geral da norma reguladora da segurança e saúde no trabalho, exemplifica ou define os seus termos; e
II – O anexo do tipo 2: prevê uma situação específica.

O que mudou em NR-35?
Em geral, houve mudanças no corpo da norma e seus anexos, a fim de trazer maior harmonização com a NR-01, incluindo informações direcionadas a ele, como as atribuições do trabalhador. Além disso, o novo texto traz maior clareza ao disposto, como o tempo de apresentação de documentação, que foi fixado em 5 (cinco) anos, uma definição clara de cumprimento da NR-07 em relação ao estado de saúde dos funcionários que atuam em altura, definição da possibilidade de realização do PT em mídia física ou digital e definições dos procedimentos para responder a cenários de emergência envolvendo trabalho em altura.
Anexo I – O acesso à corda não abrange claramente as atividades de espeleologia e isenta os trabalhadores certificados da formação inicial e periódica.
No Anexo II – Sistemas de ancoragem, fica claro que os trabalhadores formados podem realizar ancoragem provisória, desde que sejam formalmente autorizados pela organização e sigam o procedimento de seleção de pontos de ancoragem, elaborado por um profissional legalmente qualificado.
Além destas alterações, temos também a introdução do anexo III – Escadas.

E a sua validade?
Ele entra em vigor em
- 03.07.2023 O organismo e os anexos I e II da NR-35.
- Anexo III 02.01.2024, com excepção dos subiminos 5.1.1, 5.2.1.1, 5.2.1.1.1, 5.2.2.1.1 e 5.2.2.3 do anexo III do NR-35.
Vale a pena lembrar que os requisitos contidos nos subiitas que entram em vigor em 02.01.2024 não são necessários para: I – escadas fixas já instaladas quando o Anexo III entra em vigor; e II – escadas portáteis já fabricadas ou em uso, que podem ser utilizadas enquanto durarem a sua vida útil, desde que cumpram os outros requisitos normativos aplicáveis do anexo III.
Abaixo estão os principais itens inseridos ou adicionados nesta revisão:
O campo de aplicação
- 35.2.1 As disposições desta Norma aplicam-se a qualquer atividade com uma diferença de nível superior a mais de 2,0 m (dois metros) do nível inferior, onde há risco de queda.
As responsabilidades da organização:
- 35.3.1 A organização é responsável por: d) disponibilizar instruções de segurança incluídas na RA, PT e procedimentos operacionais a todos os membros da equipe de trabalho através dos meios de comunicação da organização que sejam facilmente acessíveis ao trabalhador;
- 35.3.1 Cabe à organização: j) garantir que a documentação prevista nesta NR seja organizada e arquivada por um período mínimo de 5 (cinco) anos, a menos que haja uma disposição específica em outra Norma Regulamentadora.
Responsabilidades dos trabalhadores:
- 35.3.2 É da responsabilidade do trabalhador cumprir as disposições estabelecidas nesta norma e no item 1.4.2 da Norma Regulamentadora No. 01 (NR-01) – Provisões Gerais e Gestão de Riscos Ocupacionais, e os procedimentos operacionais emitidos pelo empregador.
Autorização, Formação e Aptidão:
- 35.4.1.1 Considera-se que um trabalhador autorizado a trabalhar em altura é aquele cuja saúde foi avaliada e que tenha sido considerado apto a realizar as suas actividades;
- 35.4.1.2 A autorização para trabalhar em altura deve ter em conta: a) as atividades a serem realizadas pelo trabalhador; b) a formação que o trabalhador sofreu; e c) a aptidão clínica para a realização das atividades;
- 35.4.1.3 A autorização deve ser registrada nos documentos funcionais do funcionário;
- 35.4.1.3.1 A organização deve estabelecer um sistema de identificação que permita saber a qualquer momento o escopo da autorização de cada trabalhador;
- 35.4.2.1 O treinamento inicial, com carga horária mínima de 8 (oito) horas, deve ser realizado antes do início da atividade do trabalhador e incluir: a) regras e regulamentos aplicáveis ao trabalho em altura; g) conduta em situações de emergência, incluindo noções básicas de técnicas de resgate e primeiros socorros;
- 35.4.3 A formação deve ser ministrada por instrutores com proficiência comprovada no assunto, sob a responsabilidade de um profissional de segurança no trabalho qualificado ou legalmente qualificado;
- 35.4.4 Cabe à organização avaliar o estado de saúde dos funcionários que atuam em alturas de acordo com o NR-07 (Programa de Controle Médico da Saúde Ocupacional), especialmente o item 7.5.3, levando em consideração patologias que podem levar a doenças súbitas e quedas de alturas, bem como fatores psicossociais.

Planejamento e Organização
- 35.5.1 Todo o trabalho em altura deve ser planejado e organizado;
- 35.5.5.1 Para além dos riscos inerentes ao trabalho em altura, a AR deve considerar: e) a seleção, inspeção, utilização e utilização limitada de sistemas de proteção coletivas e individuais, de acordo com as normas técnicas atuais, as diretrizes do fabricante ou do designer e os princípios da redução dos fatores de impacto e de quedas;
- 35.5.8 O PT deve ser emitido, em forma física ou digital, aprovado pela pessoa responsável pela autorização da autorização, acessível no local onde a atividade é realizada e, no final, fechada e arquivada para que possa ser rastreada;
- 35.5.8.2 O PT é válido durante a atividade, restrito ao turno ou dia útil, podendo ser revalidado pelo responsável pela aprovação em situações em que não haja alterações nas condições estabelecidas ou na equipa de trabalho;
- 35.6.6 Devem ser realizadas inspeções iniciais, de rotina e periódicas do SPIQ, de acordo com as recomendações do fabricante ou do designer, rejeitando elementos que adquiram defeitos ou deformações;
- 35.6.6.1 A inspeção inicial é realizada entre o recebimento e o primeiro uso do SPIQ;
- 35.6.6.2 As inspecções de rotina são as efectuadas antes do início dos trabalhos;
- 35.6.6.3 A inspecção periódica deve ser efectuada pelo menos uma vez de doze meses, e o intervalo entre as inspecções pode ser reduzido em função do tipo de utilização, da frequência de utilização ou da exposição a agentes agressivos;
- 35.6.6.4 Inspeções iniciais, inspeções periódicas e inspeções de rotina em que os elementos do QSP são rejeitados devem ser indeferidos;
- 35.6.9.1.1 Quando utilizado para travar o que é desce, o cinto de segurança do tipo pára-quedas deve ter um cordão integrado com um absorvedor de energia;
Emergência e Resgate
- 35.7.1 A organização deve estabelecer, implementar e manter procedimentos para responder aos cenários de emergência de trabalho em altura, considerando, além do disposto no NR-01: a) os perigos associados à operação de resgate; b) a equipe de emergência e resgate necessária e seu tamanho; c) o tempo estimado para o resgate; e d) as técnicas apropriadas, equipamentos e sistemas de resgate específicos e / ou coletivos disponíveis, a fim de reduzir o tempo de suspensão do trabalhador existente;
- 35.7.1.1 A organização deve realizar um AR dos cenários de emergência de trabalho em altura identificados;

Cursari
Em conclusão, a NR- 35 estabelece as bases para todas as Normas Regulamentadoras, destacando as responsabilidades de empregadores e empregados na promoção de um ambiente de trabalho seguro. A correta aplicação dessas diretrizes é fundamental para evitar acidentes e garantir o bem-estar dos trabalhadores. Para uma formação completa e eficaz, a Cursari oferece cursos especializados, incluindo a NR-35, que aborda o trabalho em altura, garantindo a capacitação adequada para que as empresas cumpram com todas as exigências legais e mantenham a segurança em primeiro lugar.
